Legislação que concede vantagens aos veteranos da FEB que combateram na Segunda Guerra Mundial
LEI 2378 de 24 de dezembro de 1954 – Dispõe sobre a execução dos Decretos – Leis 8794 e 8795, de 23 de janeiro de 1946, que concede vantagens. aos militares da FEB
(D.O. de 5.1.1955).
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte
Art. 1º – À família do expedicionário falecido nas condições previstas pelos art. 2°. e 3°., do Dec. – Lei n°. 8794, de 23 de janeiro de 1946, ou que venha a falecer em conseqüência das causas neles fixadas, o Governo fará doação de casa residencial no valor indicado pelo art. 4.°, da presente lei.
§ 1.° – Igual direito é assegurado à família do expedicionário desaparecido e que não se tenha apresentado até a publicação da presente lei.
§ 2.° – Na hipótese da apresentação do expedicionário, considerado desaparecido no teatro de operações da Itália, depois de provada em processo a conduta do militar, será assegurada a este prioridade para aquisição do imóvel doado à sua família mediante amortização mensal e segundo as disposições vigentes para a Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra.
§ 3.° – Se ao militar, nas condições do parágrafo anterior, não interessar o imóvel, este reverterá ao Estado, independente de qualquer indenização, como patrimônio da União o mesmo sucedendo se o expedicionário for condenado pelo desaparecimento.
Art. 2.° – Entende-se por família do expedicionário, para os fins desta lei, as pessoas abaixo enumeradas, com a exceção de quaisquer outras, havendo precedência na prioridade estabelecida:
1) a viúva;
2) os filhos menores e filhas maiores solteiras, bem como filhos maiores inválidos que não possam prover os meios de subsistência;
3) as filhas viúvas ou desquitadas
4) a mãe viúva ou solteira, bem como a desquitada, que por ocasião da morte do “de cujus” já se achava legalmente separada;
5) o pai inválido que viva as expensas do “de cujus”;
6) os irmãos menores e maiores interditos que viviam às expensas do “de cujus” bem como as irmãs germanas e consangüíneas solteiras;
7) as irmãs germanas viúvas ou desquitadas, que por ocasião da morte do “de cujus” já se achavam legalmente separadas.
Art. 3.° – Para os efeitos da restrição imposta pelo art. 9º, do Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, entende-se por casa própria o imóvel que for suficiente para abrigar a família do expedicionário falecido, tendo em vista a decência e o conforto compatíveis com a pensão que o Estado a ela assegurar.
Art. 4º – O limite da contribuição do Governo para doação da casa residencial referida no art. 1° desta lei será o seguinte:
a) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da pensão concedida aos herdeiros militares do expedicionário falecido nas condições previstas pelos art. 2°. e 3° do Decreto-lei n. 8.794 de 23 de janeiro de 1946, para as hipóteses previstas para os nº. 3, 4, 6 e 7 do art. 2º da presente lei
b) 60 (sessenta) vezes o valor mensal da referida pensão com o acréscimo, ao total, de dez mil cruzeiros por filho do “de cujus”, até o limite de três, para as hipóteses previstas nos nº 1 e 2 do citado artigo;
c) 60 (sessenta) vezes o valor da pensão mensal que seria concedida caso alguém ficasse com direito a herança militar à família do expedicionário falecido, nas condições indicadas na alínea a) e que não tenha deixado herdeiro militar, para as hipóteses previstas no nº 5 do já mencionado art. 2°.
§ 1.° – O valor da doação em nenhuma hipótese poderá ser inferior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
§ 2.° – É permitida a devolução em dinheiro ao interessado até 20% (vinte por cento), se o valor do imóvel adquirido for inferior ao valor da doação, assim como será facultada a aquisição da casa própria de valor superior à doação, desde que o beneficiado disponha de fundos necessários para completar o pagamento.
Art. 5.° – Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria mediante crédito hipotecário e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da divida até o limite previsto nos art. 4° e 6° da presente lei.
Parágrafo único – Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da divida resgatada e o total da doação a que fez jus.
Art. 6° – Aos militares FEB, incapacitados fisicamente e impossibilitados para todo e qualquer trabalho, da forma do art. 2° do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, o Governo doará casa própria, no valor de 60 (sessenta) vezes os proventos na reforma, que estiverem sendo percebidos na data da doação, exclusive o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) referido no seu parágrafo único, com acréscimo de dez mil cruzeiros por filho até o limite de três.
Parágrafo único – Aos militares beneficiados pelo presente artigo são extensivos os mesmos direitos e vantagens estabelecidos pelo parágrafo 2°, do art. 4.°.
Art. 7.° – O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9.° do Decreto-lei n. 8.794, e parágrafo único, do art. 2.°, do Decreto-lei n. 8.795. ambos de 23 de janeiro de 1946, obedecerá ao seguinte regime:
a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;
b) não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6,°, desta lei.
Art. 8° O imóvel a que se refere o artigo anterior ficará isento de quaisquer impostos e taxas federais.
Art. 9.° – As escrituras de aquisição e doação dos imóveis de que trata a presente lei serão organizadas pelo Ministério da Fazenda – Serviço do Patrimônio da União – de acordo com os elementos fornecidos pelo Ministério da Guerra.
Art. 10 – Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Guerra. indicando o imóvel que desejam ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.
Art. 11 – Durante 2 (dois) anos os orçamentos da União consignarão em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução desta lei.
Art. 12 – A execução da presente lei competirá ao Ministério da Guerra por intermédio dos respectivos órgãos.
Parágrafo único – O Ministro da Guerra, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei, baixará instruções para sua execução.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1954; 133.°- da Independência e 66.° da República.
NOTA: A Lei n. 2.378/54 foi tornada extensiva aos Militares da Marinha pela Lei n. 3.418/58, e aos da Aeronáutica pela Lei n. 4.340/64.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L2378.htm