LEI 616 de 2 de Fevereiro de 1949
Altera os artigos 1° e 6°. da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, que concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 6º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, passam a ter esta redação:
“Art. 1º O oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.
Art. 6° Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do pais, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto de promoção conferida por esta Lei somente a partir da sua vigência.”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1949
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0616.htm