Legislação FEB – Leis de Amparo a Veteranos da Segunda Guerra Mundial
Lei 8794 de 23 Janeiro de 1946 – Regula as vantagens a que tem direito os herdeiros dos militares que participaram da Força Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália – DECRETO – LEI Nº 8.794
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 130 da Constituição decreta
Art. 1º Este decreto-lei regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares, inclusive os dos convocados, que participaram de Força Expedicionária Brasileira, destacada em 1944, 1945, no teatro de operações da Itália, e falecidos nas condições aqui definidas.
Art. 2°. Os que faleceram em conseqüência de ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, decorrente de ação inimiga, são promovidos post-mortem ao posto imediato ao que tinham na data do óbito, aplicado o disposto no artigo 11, e deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto ou graduação da hierarquia normal subseqüente ao da promoção.
Art. 3°. Os que faleceram em conseqüência de moléstias adquiridas ou agravadas na zona de combate, ou, fora desta zona, de acidente em serviço, deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do posto imediato ao que tinham em vida, aplicado o disposto no artigo 11.
Art. 4º Os que faleceram por quaisquer outros motivos, no teatro de operações da Itália, deixam uma pensão especial correspondente ao. vencimentos do posto que tinham em vida.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os soldados, são considerados engajados.
Art. 5°. Os que venham a falecer em consequência das causas fixada nos artigos anteriores, deixarão a pensão especial neles estabelecida conforme o caso, ou a do posto que tiverem na data do óbito, se superior.
Art. 6º Os militares desaparecidos e que não se tenham apresentado até esta data, deixam a seus herdeiros a pensão de que trata o artigo 2º.
Parágrafo único. No caso de reaparecimento do militar, ou precisada a causa do desaparecimento, proceder-se-á na conformidade do Decreto-lei nº 7.374, de 13 de março de 1945, no que se ajustar, ou será a pensão revista para aplicação adequada dos artigos acima.
Art. 7.° No caso de convocado que, em vida, haja optado pelo que percebia como civil, a pensão será igual a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores
Art. 8º As pensões a que se refere o presente decreto-lei serão devida segundo as tabelas vencimentos de modo que estejam sempre atualizadas
Parágrafo único. Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão respectiva.
Art. 9º O Governo contribuirá com a importância necessária para que seja doada casa residencial à família de todo o expedicionário, falecido nas condições dos artigos 2º e 3º, que não tenha casa própria.
Parágrafo único. Para que se verifique essa contribuição, decreto-lei especial definirá o valor, as condições e os limites da doação.
Art. 10. Aos filhos menores dos militares falecidos nas condições do presente decreto lei, será assegurada educação gratuita, às expensas do Estado
Parágrafo único. A Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá a regulamentação deste artigo, dentro de 60 (sessenta), dias e sua execução.
Art. 11. Para os efeitos expressos deste decreto-lei são considerados postos imediatos: para os Soldados, 3º Sargento; para os Cabos, 2º Sargento; para os Sargentos em geral, Aspirante a Oficial; para os Aspirantes e Subtenentes, 2º tenente.
Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto- lei, a faixa de terreno em que, no momento considerado, operava, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate de 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária e órgãos de serviços de seus corpo de tropa, bem como onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.
Art. 13. Saio considerados herdeiros, no tocante às pensões concedidas pelo presente decreto-lei, os que a legislação em vigor define coma tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência e reversão
Art. 14. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as pensões especiais devidas a partir da data do óbito ou da prevista no parágrafo 2º do artigo 5º do referido Decreto-lei nº 7 374.
Acréscimo – ART. 29 – Ficam isentos do imposto de renda os proventos e as pensões, concedidos de acordo com os Decretos-Leis números 8.794 e 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei número 2.579, de 23 de agosto de 1955, em decorrência de reformas ou falecimentos de ex-combatentes da F.E.B. (LEI 4.862 DE 29/11/1965).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del8794.htm