Lei no 288, de 8 de junho de 1948
Lei 288 – Concede Vantagens a Militares e Civis que Participaram de Operações de Guerra.
ART. 1º – O oficial das Forças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações de guerra definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais. (Lei nº 616, de 02/02/1949) (NR).
ART. 2º – Os subtenentes, suboficiais e sargentos da FEB, FAB e Marinha de Guerra, que preencherem as condições exigidas no ART. 1º, gozarão das mesmas vantagens concedidas aos oficiais.
Parágrafo único. Os sargentos que possuírem curso de comandante de pelotão, secção ou equivalente, quando transferidos para a reserva ou reformados, serão promovidos ao posto de segundo tenente, com os vencimentos integrais deste. (LEI 288 DE 08/06/1948)
ART. 3º – Os militares que já tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores. (LEI 288 DE 08/06/1948)
ART. 4º – Os militares, inclusive os convocados, incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao posto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei nº 8.795, de 1946. (LEI 288 DE 08/06/1948)
ART. 5º – Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei. (LEI 288 DE 08/06/1948)
ART. 6º – Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918 assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Forças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao posto da promoção conferida por esta Lei somente a partir da sua vigência. (Lei nº 616, de 02/02/1949) (NR)
ART. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (LEI 288 DE 08/06/1948)
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sílvio Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1948
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L288.htm